Que Se Legaliza O “casamento” Com O Divórcio Rápido”?
O casamento é, certamente, uma realidade antropológica, uma vez que só se fornece entre os seres humanos. De neste local que um desenvolvimento adequado da realidade matrimonial e familiar, não poderá partir, mas de uma antropologia adequada: o homem (seja homem ou mulher) é um ser em ligação.
Falar de correto matrimonial não é simplesmente dizer-se a combinação conjugal como uma conexão juridicamente reconhecida, porém é, principalmente, o acesso a uma realidade natural e de uma “caro”, isto é, a uma realidade pessoal e biográfica. A ciência jurídica não é só a ciência das normas, mas que é principalmente ciência do homem em conexão. A alteridade que se opera no casamento tem tal especificidade, que se distingue de algumas relações interpessoais e é ela de onde se deriva a sua intrínseca juridicidad.
- Irmão Barnabé (1877-1936)
- Teoria da relatividade geral (A. Einstein)
- sessenta e cinco anos e mais: 17,9% (homens 3,763,989/mulheres 5,040,737) (2017 est.)
- Oremos a Deus) para derramar tua graça e teu carinho a respeito esses cônjuges
- você Continua feliz com o teu marido, como cuida do teu relacionamento
- E eu que te adoro em tal grau
- 2015: Yukung Watanabe
- 4 Lei de 16 de fevereiro de 2006, a respeito técnicas de reprodução assistida
A combinação conjugal permanentemente fiel e aberta à fecundidade é, antes de tudo, uma realidade natural. É relatar, a essência e a estrutura básica do casamento deriva da natureza mesma do homem. O certo regula o casamento, entretanto não o cria. O casal o cria os noivos já que se produz por seu livre consentimento matrimonial.
Este consentimento matrimonial, é um ato de vontade pelo qual o homem e a mulher se entregam e se aceitam mutuamente em aliança eterno e fiel. É um acordo de vontades, é um pacto conjugal que não deve equiparar-se necessariamente a um contrato. Se fossem, o Estado e o justo positivo, os que optaram que é o casamento, gostaríamos de o que está acontecendo de imediato em Portugal: que o foram despojando de tua realidade natural para convetirlo em alguma coisa irreconhecível. É estimulado constatar como as mesmas leis civis sobre o casamento em Portugal conseguem vir a ser tão contraditorias. Há muitos exemplos desta contradição pela vigente legislação civil espanhola em matéria de casamento, filiação, etc
o E talvez uma mesma legislação civil diz que é nulo o casamento em que os noivos excluem as suas propriedades importantes e em outra se permita a exclusão? Porque ninguém pode refutar que se os 3 meses de casados pode ser um divorciada, incertamente se pode formar uma “comunidade de vida e afeto”, nem ao menos uma família.
O casamento é uma “comunidade de existência e amor” segundo a legislação em atividade em Portugal e, nesta descrição estão todas as suas propriedades respeitáveis. E a uma comunidade de vida e afeto não se poderia classificá-lo juridicamente como contrato já que não seria o mais adequado, nem ao menos expresso toda a tua essência e o teu conteúdo. Seria mais bem chamá-la de aliança. Os anéis que sempre foram entregue os noivos pela solenidade de casamento, seja civil ou religiosa, como “símbolo” de seu tratado, são chamados de “alianças matrimoniais” para expressar o que é o casamento.
Essas alianças “significam” o que é o casamento; é contar, a aliança não é o anel ou argola, todavia o casamento que fizeram os cônjuges, com o seu consentimento matrimonial livre. Então, o substituir “contrato de casamento” por “aliança de casamento”, é uma fácil modificação de terminologia ou implica em bem mais?